Por Roberta de Lima e Silva
O tráfico de pessoas, intitulado também como tráfico de seres humanos, corresponde a uma das atividades ilegais que mais se expandiram no século XXI, representando, a nível mundial, o terceiro negócio ilícito mais rentável, perdendo apenas para a mercância de drogas e armas. De acordo com dados divulgados pela Organização Mundial do Trabalho (OMT), a prática delitiva fatura anualmente o valor estimado de US$ 32 bilhões.
Essa conduta, notadamente reconhecida pelo Estatuto do Tribunal Penal Internacional como crime contra a humanidade, opera-se em nível transnacional e atinge majoritariamente mulheres, crianças e adolescentes — especialmente do gênero feminino.
Embora em ascensão, o tráfico de pessoas é atividade que se perpetua desde os primórdios da Idade Média (476 a 1453) até os dias atuais, tendo seu desenvolvimento passado pelo período das Grandes Navegações e colonizações (séculos XV a XVII), responsáveis por deflagrarem o tráfico negreiro (1501 a 1875).
Contudo, a devida regulamentação e conceituação do tráfico de seres humanos na forma como hoje a conhecemos se deu apenas nos anos 2000, com a aprovação do Protocolo de Palermo, diploma adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo a Prevenção, Repressão e Punição de Tráfico de Pessoas. A Convenção da ONU ganhou notável relevância ao promover verdadeira modificação da descrição delitiva do tipo, tornando-o plurinuclear e notadamente abrangente. Dessa forma, por tráfico de pessoas passou-se a compreender:
“Artigo 3 — a) (…) O transporte, a transferência, o alojamento, ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou à aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos”.
Ademais, também asseverou que “o consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas, tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea ‘a’ do presente artigo será considerada irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios descritos na alínea ‘a'” (ONU, 2003, Artigo 3, “b”).
Por seu turno, o Brasil, 13 anos depois da vigência da convenção, promulgou a Lei n° 13.444/2016 [1], responsável por dispor sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas. Seu advento fez exsurgir o artigo 149-A, que promoveu a revogação dos artigos 231 e 231-A do Código Penal Brasileiro, que limitavam a prática do tráfico de pessoas àquelas hipóteses voltadas à prostituição ou à exploração sexual de suas vítimas.
Essa mudança foi tímida ao deixar de analisar uma série de questões socioeconômicas que afetam o país de forma peculiar em cada região, tal como a abissal desigualdade econômica que nos assola. Se esses fatores tivessem sido levados em conta pelo legislador infraconstitucional, certamente seguir-se-ia a linha do Protocolo de Palermo no que diz respeito ao consentimento da vítima. De forma indiferente às mazelas de fundo social, político e econômico, o artigo 149-A foi omisso quanto à irrelevância do consentimento da vítima para fins de tipificação do delito de tráfico de pessoas na legislação nacional.
Em verdade, mencionou expressamente que o dissentimento é requisito do crime, que deve ser empreendido “mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso” (BRASIL, 2016, artigo 13). Assim sendo, servirá o consentimento à exclusão da tipicidade da conduta.
O tráfico humano é silencioso e, diferentemente de outras ações delitivas, aproveita-se das assimetrias de ordem econômico-sociais. Em um cenário contaminado pela crise provocada pela pandemia da Covid-19, desponta-se solo ainda mais fértil à sua propagação — que também se dá de forma célere — por força do incremento de cidadãos acometidos por graus extremos de vulnerabilidade. E isso porque o aliciamento lida com o que há de mais caro às possíveis vítimas: a dignidade e a sobrevivência.
Nesse cenário de condições adversas, a discussão acerca do consentimento adquire maior relevo, pois os efeitos socioeconômicos advindos da Covid-19-19 podem levar um sem número de seres humanos à sedução dos aliciadores ou ao desespero do aceite viciado de uma sórdida proposta.
Ainda mais nestes tempos incertos, é preciso que as autoridades atuem de forma coordenada para se evitar que vidas sejam sacrificadas não só pelo coronavírus, mas também pelas perversidades que sorrateiramente realizam-se nos bastidores e rincões Brasil afora.
Notas
[1] Embora se tenha incorporado a Convenção de Palermo ao ordenamento jurídico pátrio através do Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004.
Referências bibliográficas
ASSEMBLÉIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do tráfico de pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (2000). Aprovada em 15 de novembro de 2000. Vigência em 29 de setembro de 2003. Disponível em: <https://www.justica.gov.br/sua-protecao/trafico-de pessoas/publicacoes/anexos/coletaneajuridicacrime.pdf>. Acesso em maio de 2020.
BRASIL. Decreto-lei nº 2.848 de 1940. Promulgado em 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art231>. Acesso em maio de 2020.BRASIL. Lei nº 13.644 de 2006. Promulgada em 6 de outubro de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13344.htm>.