Por Romulo Monteiro Garzillo e Eduardo Reale
Adaptando para os trópicos a célebre frase de Shakespeare na tragédia Hamlet: há algo de podre na República Federativa do Brasil. Não à toa, desde meados de 2013 o país vive uma perigosa instabilidade institucional, em que os Poderes da República se confundem e a Constituição Federal parece ter se tornado – como nas palavras do jurista alemão, Ferdinand Lassalle – um reles pedaço de papel, sem conexão com a realidade.
Dentre os atos estatais que fazem letra morta ao texto constitucional, destaca-se a recente publicação da Portaria RFB n. 1.750/2018 (1), editada pela Receita Federal, que prevê a divulgação – no próprio site da Receita Federal – de absurda “lista negra” dos empresários que, segundo o Fisco, poderiam ter praticado crimes.
Segundo essa inconstitucional portaria, com efeito, a Receita Federal poderá, mesmo antes de instaurado qualquer procedimento de natureza penal pelos órgãos competentes (Ministério Público ou Polícia), divulgar uma lista negra com informações de empresas e pessoas físicas que o Fisco reputar terem praticado crime tributários, previdenciários, de descaminho, de contrabando, entre outros.
Ou seja, logo após elaborar representações fiscais para fins penais e encaminhá-las ao Ministério Público para a devida investigação, a Receita Federal já tornará público seu juízo sobre matéria criminal e exporá os supostos responsáveis.
Em suma, confere-se agora à Receita Federal o poder de condenar por meio de absurda “lista negra”, sem processo administrativo, judicial violando frontalmente à Constituição Federal. Mais especificamente, trata-se de medida violadora do direito fundamental da presunção de inocência, previsto no artigo 5.º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988, que acabou de completar, em 5 de outubro, seus 30 anos de vida.
Analisando tecnicamente o texto da absurda Portaria, verifica-se a previsão da divulgação no site da Receita das seguintes informações: “(I) o número do processo referente à representação; (II) o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos responsáveis pelos fatos que configuram o ilícito objeto da representação fiscal para fins penais; (III) o nome e número de inscrição no CNPJ das pessoas jurídicas relacionadas ao ato ou fato que ensejou a representação fiscal para fins penais; (IV) a tipificação legal do ilícito penal objeto da representação fiscal para fins penais; e, por fim, (V) a data de envio ao MPF”.
Significa dizer que, antes mesmo do Ministério Público determinar à autoridade policial a instauração de um procedimento formal de investigação criminal, a própria Receita Federal veiculará em seu site, tanto a suposta autoria (identidade dos investigados), como a materialidade (a capitulação do suposto crime), tornando-se um verdadeiro inquisidor criminal, usurpando o papel do próprio Ministério Público. Equipara-se com isso a Receita Federal ao Ministério Público e ao Poder Judiciário (não sendo espantoso imaginar-se que, em breve, venha a requisitar os mesmos benefícios que os integrantes destes possuem).
Com essa medida, pois, a Receita Federal faz tábula rasa do intocável direito fundamental do devido processo legal e da presunção de inocência, que prescrevem que qualquer indivíduo somente será considerado culpado pelo Estado no momento em que o Poder Judiciário, por meio de uma decisão final irrecorrível, reconhecer a prática de um crime, condenando-o em um processo judicial (2).
No entanto, invertendo a lógica do ordenamento jurídico do país, a referida Portaria – norma inferior à Constituição Federal -, resolve divulgar, como se culpados fossem, informações de empresas e indivíduos que nem foram investigados em um inquérito policial e muito menos julgados em um processo judicial, quer cível, quer criminal.
A afronta da recente Portaria ignora a jurisprudência sedimentada pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF), cristalizada nos dizeres da Súmula Vinculante n. 24, que dispõe que a consumação dos crimes tributários somente se efetivará após o encerramento do processo administrativo fiscal, via lançamento do crédito tributário (3).
Em absoluta afronta a Carta Constitucional que acaba de completar 30 anos, o artigo 15, inciso II da mencionada Portaria, prevê que a representação fiscal para fins penais será encaminhada ao Ministério Público – com a consequente divulgação das informações no site da Receita – mesmo em casos em que “a decisão administrativa definitiva referente a auto de infração não tenha resultado em exigência de crédito tributário”.
Ou seja, de forma atônita, a Receita Federal divulgará as informações em “lista negra” que fundamentaram a representação encaminhada ao Ministério Público, ainda que não haja crime!!!!
A edição de portaria desse gênero, lembra triste época em que escusos decretos inconstitucionais (com força de lei) eram editados por Hitler para suspender a efetividade dos direitos civis consagrados na Constituição de Weimar (1919). Neste caso, com as devidas proporções, pode-se falar de uma “lista de macarthismo empresarial”.
Como bem relembrou o Ministro Alexandre de Moraes em recente palestra, citando Thomas Jefferson: “o preço da liberdade é a eterna vigilância”. Tenham absoluta convicção de que a vigilância e o abuso da portaria não passará em branco, figurando o respeito a Constituição viga mestra para a tutela da Democracia.
Conforme bem destaca o filosofo Sócrates, “os homens bons tem que obedecer as leis más, a fim de que os homens maus (que editaram absurdos como a famigerada portaria) obedeçam às leis boas”. No nosso caso, a nossa Constituição Cidadã.
(1) Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=96434
(2) Art. 5.º, LVII – Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
(3) Súmula Vinculante 24 – Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.