{"id":889,"date":"2020-10-16T12:37:32","date_gmt":"2020-10-16T15:37:32","guid":{"rendered":"https:\/\/delimaesilva.adv.br\/?p=889"},"modified":"2020-10-16T12:37:34","modified_gmt":"2020-10-16T15:37:34","slug":"trafico-de-pessoas-a-perversidade-de-um-crime-nos-bastidores-do-brasil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/milkmidia.com\/delimaesilva\/trafico-de-pessoas-a-perversidade-de-um-crime-nos-bastidores-do-brasil\/","title":{"rendered":"Tr\u00e1fico de pessoas: A perversidade de um crime nos bastidores do Brasil"},"content":{"rendered":"\n<h4 class=\"wp-block-heading\">Por Roberta de Lima e Silva e Diana Bittencourt<\/h4>\n\n\n\n<p>O Tr\u00e1fico de Pessoas, intitulado tamb\u00e9m como Tr\u00e1fico de Seres Humanos, corresponde a uma das atividades ilegais que mais se expandiram no s\u00e9culo XXI, representando, a n\u00edvel mundial, o terceiro neg\u00f3cio il\u00edcito mais rent\u00e1vel do mundo, perdendo posi\u00e7\u00e3o apenas para a mercancia de drogas e armas. De acordo com dados divulgados pela Organiza\u00e7\u00e3o Mundial do Trabalho (\u201cOMT\u201d), a pr\u00e1tica delitiva fatura anualmente o valor estimado de US$ 32 (trinta e dois) bilh\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa conduta, notadamente reconhecida pelo Estatuto do Tribunal Penal Internacional como crime contra a humanidade, opera-se em n\u00edvel transnacional e atinge majoritariamente mulheres, crian\u00e7as e adolescentes \u2013 especialmente do g\u00eanero feminino.<\/p>\n\n\n\n<p>Embora em ascenso, o Tr\u00e1fico de Pessoas \u00e9 atividade que se perpetua desde os prim\u00f3rdios da Idade M\u00e9dia (476 a 1453) at\u00e9 os dias atuais, tendo seu desenvolvimento passado pelo per\u00edodo das Grandes Navega\u00e7\u00f5es e coloniza\u00e7\u00f5es (s\u00e9culos XV a XVII), respons\u00e1veis por deflagrarem o tr\u00e1fico negreiro (1501 a 1875).<\/p>\n\n\n\n<p>Contudo, a devida regulamenta\u00e7\u00e3o e conceitua\u00e7\u00e3o do Tr\u00e1fico de Seres Humanos na forma como hoje a conhecemos se deu apenas nos anos 2000, com a aprova\u00e7\u00e3o do Protocolo de Palermo, diploma adicional \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo \u00e0 Preven\u00e7\u00e3o, Repress\u00e3o e Puni\u00e7\u00e3o de Tr\u00e1fico de Pessoas. A Conven\u00e7\u00e3o da ONU ganhou not\u00e1vel relev\u00e2ncia ao promover verdadeira modifica\u00e7\u00e3o da descri\u00e7\u00e3o delitiva do tipo, tornando-o plurinuclear e notadamente abrangente. Dessa forma, por Tr\u00e1fico de Pessoas passou-se a compreender:<\/p>\n\n\n\n<p>Artigo 3. a) (\u2026) o transporte, a transfer\u00eancia, o alojamento, ou o acolhimento de pessoas, recorrendo \u00e0 amea\u00e7a ou uso da for\u00e7a ou a outras formas de coa\u00e7\u00e3o, ao rapto, \u00e0 fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou \u00e0 situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade ou \u00e0 entrega ou \u00e0 aceita\u00e7\u00e3o de pagamentos ou benef\u00edcios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de explora\u00e7\u00e3o. A explora\u00e7\u00e3o incluir\u00e1, no m\u00ednimo, a explora\u00e7\u00e3o da prostitui\u00e7\u00e3o de outrem ou outras formas de explora\u00e7\u00e3o sexual, o trabalho ou servi\u00e7os for\u00e7ados, escravatura ou pr\u00e1ticas similares \u00e0 escravatura, a servid\u00e3o ou a remo\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3os.<\/p>\n\n\n\n<p>Ademais, tamb\u00e9m asseverou que \u201co consentimento dado pela v\u00edtima de tr\u00e1fico de pessoas, tendo em vista qualquer tipo de explora\u00e7\u00e3o descrito na al\u00ednea a) do presente Artigo ser\u00e1 considerada irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios descritos na al\u00ednea a)\u201d (ONU, 2003, Art. 3. b.).<\/p>\n\n\n\n<p>Por seu turno, o Brasil, treze anos depois da vig\u00eancia da Conven\u00e7\u00e3o, promulgou a Lei n\u00b0. 13.444\/2016&nbsp;[1], respons\u00e1vel por dispor sobre preven\u00e7\u00e3o e repress\u00e3o ao tr\u00e1fico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de aten\u00e7\u00e3o \u00e0s v\u00edtimas. Seu advento fez exsurgir o art. 149-A, que promoveu a revoga\u00e7\u00e3o dos arts. 231 e 231-A do C\u00f3digo Penal Brasileiro, esses que limitavam a pr\u00e1tica do Tr\u00e1fico de Pessoas \u00e0quelas hip\u00f3teses voltadas \u00e0 prostitui\u00e7\u00e3o ou explora\u00e7\u00e3o sexual de suas v\u00edtimas.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa mudan\u00e7a foi t\u00edmida ao deixar de analisar uma s\u00e9rie de quest\u00f5es socioecon\u00f4micas que afetam o pa\u00eds de forma peculiar em cada regi\u00e3o, tal como a abissal desigualdade econ\u00f4mica que nos assola. Se esses fatores tivessem sido levados em conta pelo legislador infraconstitucional, certamente, seguir-se-ia a linha da Conven\u00e7\u00e3o de Palermo no que diz respeito ao consentimento da v\u00edtima. De forma indiferente \u00e0s mazelas de fundo social, pol\u00edtico e econ\u00f4mico, o art. 149-A foi omisso quanto \u00e0 irrelev\u00e2ncia do consentimento da v\u00edtima para fins de tipifica\u00e7\u00e3o do delito de Tr\u00e1fico de Pessoas na legisla\u00e7\u00e3o nacional.<\/p>\n\n\n\n<p>Em verdade, mencionou expressamente que o dissentimento \u00e9 requisito do crime, que deve ser empreendido \u201cmediante grave amea\u00e7a, viol\u00eancia, coa\u00e7\u00e3o, fraude ou abuso\u201d (BRASIL, 2016, art. 13). Assim sendo, servir\u00e1 o consentimento \u00e0 exclus\u00e3o da tipicidade da conduta.<\/p>\n\n\n\n<p>O Tr\u00e1fico Humano \u00e9 silencioso e diferentemente de outras a\u00e7\u00f5es delitivas, aproveita-se das assimetrias de ordem econ\u00f4mico-sociais. Em um cen\u00e1rio contaminado pela crise provocadas pela pandemia do novo coronav\u00edrus, desponta-se solo ainda mais f\u00e9rtil \u00e0 sua propaga\u00e7\u00e3o \u2013 que tamb\u00e9m se d\u00e1 de forma c\u00e9lere \u2013 por for\u00e7a do incremento de cidad\u00e3os acometidos por graus extremos de vulnerabilidade. E isso porque o aliciamento lida com o que h\u00e1 de mais caro \u00e0s poss\u00edveis v\u00edtimas: a dignidade e a sobreviv\u00eancia.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse cen\u00e1rio de condi\u00e7\u00f5es adversas, a discuss\u00e3o acerca do consentimento adquire maior relevo, pois os efeitos socioecon\u00f4micos advindos do COVID-19 podem levar um sem n\u00famero de seres humanos \u00e0 sedu\u00e7\u00e3o dos aliciadores ou ao desespero do aceite viciado de uma s\u00f3rdida proposta.<\/p>\n\n\n\n<p>Ainda mais nesses tempos incertos, \u00e9 preciso que as autoridades atuem de forma coordenada para se evitar que vidas sejam sacrificadas n\u00e3o s\u00f3 pelo coronav\u00edrus, mas tamb\u00e9m pelas perversidades que sorrateiramente realizam-se nos bastidores e rinc\u00f5es Brasil afora.<\/p>\n\n\n\n<h3 class=\"wp-block-heading\">Notas<\/h3>\n\n\n\n<p>[1] Embora se tenha incorporado a Conven\u00e7\u00e3o de Palermo ao ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio atrav\u00e9s do Decreto n\u00ba 5.015, de 12 de mar\u00e7o de 2004.<\/p>\n\n\n\n<h3 class=\"wp-block-heading\">Refer\u00eancias<\/h3>\n\n\n\n<p>ASSEMBL\u00c9IA GERAL DA ORGANIZA\u00c7\u00c3O DAS NA\u00c7\u00d5ES UNIDAS. Protocolo Adicional \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo \u00e0 Preven\u00e7\u00e3o, Repress\u00e3o e Puni\u00e7\u00e3o do Tr\u00e1fico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crian\u00e7as (2000). Aprovada em 15 nov. 2000. Vig\u00eancia em 29 set. 2003. Dispon\u00edvel em: &lt;<a href=\"http:\/\/https:\/\/www.justica.gov.br\/sua-protecao\/trafico-de pessoas\/publicacoes\/anexos\/coletaneajuridicacrime.pdf\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">http:\/\/https:\/\/www.justica.gov.br\/sua-protecao\/trafico-de pessoas\/publicacoes\/anexos\/coletaneajuridicacrime.pdf<\/a>>. Acesso em mai. 2020.<\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL. Decreto-lei n\u00ba 2.848 de 1940. Promulgado em 7 de dezembro de 1940. Dispon\u00edvel em: &lt;<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/Decreto-Lei\/Del2848.htm#art231\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/Decreto-Lei\/Del2848.htm#art231<\/a>>. Acesso em mai. 2020.<\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL. Lei n\u00ba 13.644 de 2006. Promulgada em 6 de outubro de 2006. Dispon\u00edvel em: &lt;<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2016\/lei\/l13344.htm\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2016\/lei\/l13344.htm<\/a>>.<\/p>\n\n\n\n<h5 class=\"wp-block-heading\">Publicado originalmente em: <a href=\"https:\/\/www.justificando.com\/2020\/05\/27\/trafico-de-pessoas-a-perversidade-de-um-crime-nos-bastidores-do-brasil\/\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">https:\/\/www.justificando.com\/2020\/05\/27\/trafico-de-pessoas-a-perversidade-de-um-crime-nos-bastidores-do-brasil\/<\/a><\/h5>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por Roberta de Lima e Silva e Diana Bittencourt O Tr\u00e1fico de Pessoas, intitulado tamb\u00e9m como Tr\u00e1fico de Seres Humanos, corresponde a uma das atividades ilegais que mais se expandiram no s\u00e9culo XXI, representando, a n\u00edvel mundial, o terceiro neg\u00f3cio il\u00edcito mais rent\u00e1vel do mundo, perdendo posi\u00e7\u00e3o apenas para a mercancia de drogas e armas. 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