{"id":870,"date":"2020-10-15T19:14:03","date_gmt":"2020-10-15T22:14:03","guid":{"rendered":"https:\/\/delimaesilva.adv.br\/?p=870"},"modified":"2020-10-15T19:14:04","modified_gmt":"2020-10-15T22:14:04","slug":"a-distorcao-da-teoria-do-dominio-do-fato-e-seu-uso-no-combate-a-corrupcao-parte-01","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/milkmidia.com\/delimaesilva\/a-distorcao-da-teoria-do-dominio-do-fato-e-seu-uso-no-combate-a-corrupcao-parte-01\/","title":{"rendered":"A distor\u00e7\u00e3o da teoria do dom\u00ednio do fato e seu uso no combate \u00e0 corrup\u00e7\u00e3o (Parte 01)"},"content":{"rendered":"\n<h4 class=\"wp-block-heading\">Por Roberta de Lima e Victor Ferreira Arichiello<\/h4>\n\n\n\n<p>O Supremo Tribunal Federal publicou, h\u00e1 cerca de seis&nbsp;anos, no dia 22 de abril de 2013, o ac\u00f3rd\u00e3o da A\u00e7\u00e3o Penal 470, amplamente conhecida como mensal\u00e3o. Dentre as diversas teorias debatidas, revisitadas e at\u00e9 mesmo criadas, uma em particular tornou-se, desde ent\u00e3o, objeto de enormes discuss\u00f5es, as quais perduram at\u00e9 hoje: a chamada&nbsp;<em>teoria do dom\u00ednio do fato<\/em>, desenvolvida principalmente em estudo monogr\u00e1fico empreendido por Claus Roxin na Alemanha, em 1963.<\/p>\n\n\n\n<p>De in\u00edcio, cumpre destacar que os votos proferidos pelos ministros daquela corte n\u00e3o s\u00e3o un\u00edssonos e n\u00e3o discutiram profundamente a referida teoria, apenas mencionando-a e justificando \u2014 em equivocado sentir \u2014&nbsp;a sua aplica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Isso porque,&nbsp;<em>a priori<\/em>, a maioria dos ministros, ao se referir \u00e0&nbsp;<em>teoria do dom\u00ednio do fato<\/em>, estava, na verdade, versando sobre a&nbsp;<em>teoria do dom\u00ednio da organiza\u00e7\u00e3o<\/em>, um desdobramento daquela teoria; depois, o que o Supremo Tribunal Federal fez foi, em verdade, desenvolver uma nova teoria, que pode ser chamada de&nbsp;<em>teoria do dom\u00ednio da posi\u00e7\u00e3o<\/em><a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2018-set-12\/opiniao-teoria-dominio-fato-combate-corrupcao-parte#_ftn1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">[1]<\/a>, valendo-se da ideia de Roxin para justific\u00e1-la com base em argumento de autoridade.<\/p>\n\n\n\n<p>O termo&nbsp;<em>dom\u00ednio do fato<\/em>&nbsp;vem sendo usado, a partir de ent\u00e3o, pelos ju\u00edzes e tribunais com diferentes acep\u00e7\u00f5es. A mais usada, contudo, \u00e9 a acep\u00e7\u00e3o conferida pela corte suprema e que nada mais \u00e9 que uma teoria completamente nova, criada quando do julgamento da A\u00e7\u00e3o Penal 470.<\/p>\n\n\n\n<p>Em breve s\u00edntese, insta destacar que a confus\u00e3o entre&nbsp;<em>dom\u00ednio do fato<\/em>&nbsp;e&nbsp;<em>dom\u00ednio da organiza\u00e7\u00e3o<\/em>&nbsp;adquire fundamental import\u00e2ncia na discuss\u00e3o sobre responsabiliza\u00e7\u00e3o dos altos dirigentes de empresas e de pol\u00edticos com not\u00e1veis cargos no partido ou no Poder Executivo, seja do munic\u00edpio, do Distrito federal, do estado ou da rep\u00fablica, pois, como pontualmente alertou Lu\u00eds Greco, a constru\u00e7\u00e3o de uma ci\u00eancia penal pautada no ouvir-dizer dogm\u00e1tico \u201cse torna tr\u00e1gico, quando o que se segue desse \u00absegundo Roxin&#8230;\u00bb \u00e9 uma senten\u00e7a condenat\u00f3ria que enjaula algu\u00e9m por tantos e tantos anos\u201d<a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2018-set-12\/opiniao-teoria-dominio-fato-combate-corrupcao-parte#_ftn2\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">[2]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c0 vista disso, a&nbsp;<em>teoria do dom\u00ednio da organiza\u00e7\u00e3o<\/em>&nbsp;buscava, em sua formula\u00e7\u00e3o original, a puni\u00e7\u00e3o daqueles que exerciam posi\u00e7\u00f5es de comando em aparatos de poder desvinculados da ordem jur\u00eddica. Logo, n\u00e3o seria aplic\u00e1vel a empresas e outras institui\u00e7\u00f5es cuja opera\u00e7\u00e3o dava-se em estrita observ\u00e2ncia da legalidade.<\/p>\n\n\n\n<p>O Supremo Tribunal Federal, a seu turno, n\u00e3o discutiu a aplica\u00e7\u00e3o da&nbsp;<em>teoria do dom\u00ednio da organiza\u00e7\u00e3o<\/em>&nbsp;a estruturas organizacionais que operam conforme o Direito&nbsp;nem avaliou se naquele caso concreto estavam presentes os requisitos de sua devida aplica\u00e7\u00e3o. Em realidade, o que os ministros fizeram foi fundamentar a puni\u00e7\u00e3o de pessoas que ocupavam posi\u00e7\u00f5es hier\u00e1rquicas de destaque \u00fanica e exclusivamente em raz\u00e3o dessa caracter\u00edstica.<\/p>\n\n\n\n<p>Dentre tantas confus\u00f5es, destaca-se o uso de requisitos de configura\u00e7\u00e3o da&nbsp;<em>teoria do dom\u00ednio da organiza\u00e7\u00e3o<\/em>&nbsp;na&nbsp;<em>teoria do dom\u00ednio do fato<\/em><a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2018-set-12\/opiniao-teoria-dominio-fato-combate-corrupcao-parte#_ftn3\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">[3]<\/a>, como a fungibilidade do agente e a possibilidade de se responsabilizar penalmente um acusado com base em sua gradua\u00e7\u00e3o hier\u00e1rquica<a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2018-set-12\/opiniao-teoria-dominio-fato-combate-corrupcao-parte#_ftn4\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">[4]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Nossa corte maior abriu, dessa forma, um perigoso precedente: primeiro, permitiu que a&nbsp;<em>teoria do dom\u00ednio da organiza\u00e7\u00e3o<\/em>&nbsp;(em sua acep\u00e7\u00e3o correta) fosse aplicada a empresas e outras institui\u00e7\u00f5es que funcionam legalmente, como os partidos pol\u00edticos; depois, permitiu que, por meio da cria\u00e7\u00e3o da&nbsp;<em>teoria do dom\u00ednio da posi\u00e7\u00e3o<\/em>&nbsp;\u2014 termo este, vale dizer, que nem sequer foi empregado pelos ministros no momento do julgamento do feito \u2014, ocorresse verdadeira responsabiliza\u00e7\u00e3o objetiva em seara penal, isto \u00e9, autorizou a imputa\u00e7\u00e3o criminal at\u00e9 mesmo dos altos dirigentes que em momento algum praticaram, mediata ou imediatamente, um delito. E isso simplesmente devido \u00e0 posi\u00e7\u00e3o ocupada pelos supostos autores em determinada estrutura hierarquizada.<\/p>\n\n\n\n<p>Destaca-se tamb\u00e9m a aplica\u00e7\u00e3o da teoria da&nbsp;<em>command responsability<\/em>, instituto aplic\u00e1vel somente a delitos do Direito Penal Internacional \u2014 cuja extens\u00e3o para outros crimes \u00e9 imposs\u00edvel \u2014, e a fundamenta\u00e7\u00e3o da imputa\u00e7\u00e3o omissiva em rela\u00e7\u00e3o aos acusados integrantes da c\u00fapula das pessoas jur\u00eddicas<a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2018-set-12\/opiniao-teoria-dominio-fato-combate-corrupcao-parte#_ftn5\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">[5]<\/a>, sendo que a&nbsp;<em>teoria do dom\u00ednio do fato<\/em>&nbsp;nem sequer \u00e9 pass\u00edvel de aplica\u00e7\u00e3o aos delitos omissivos.<\/p>\n\n\n\n<p>A teoria em comento igualmente n\u00e3o \u00e9 ajust\u00e1vel aos chamados&nbsp;<em>delitos de m\u00e3o pr\u00f3pria<\/em>, nos quais o autor \u00e9 exclusivamente aquele que desempenha a conduta t\u00edpica, impossibilitando maiores ila\u00e7\u00f5es acerca da autora mediata e da coautoria, e aos&nbsp;<em>crimes de dever<\/em>, estes classificados como delitos pr\u00f3prios, que exigem uma qualidade especial do sujeito para sua consuma\u00e7\u00e3o, como o s\u00e3o os tipos de corrup\u00e7\u00e3o passiva, apropria\u00e7\u00e3o ind\u00e9bita e peculato \u2014 este, curiosamente, objeto de julgamento no bojo do mensal\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Isso n\u00e3o significa dizer que quem concorreu para o delito n\u00e3o encontrar\u00e1 puni\u00e7\u00e3o, mas apenas que quem auxiliou na consuma\u00e7\u00e3o de um crime de dever, visto que n\u00e3o h\u00e1 que se falar em autoria delitiva em fatos t\u00edpicos cognominados \u201cde m\u00e3os pr\u00f3prias\u201d, responder\u00e1, n\u00e3o tendo a qualidade especial exigida, como part\u00edcipe, e n\u00e3o como coautor. Ou seja, se um funcion\u00e1rio p\u00fablico comete o crime de corrup\u00e7\u00e3o passiva, auxiliado pelo dirigente de uma empresa privada, aquele pode, dependendo das provas devidamente colhidas e apresentadas ao julgador, responder como autor de tal delito, enquanto este ser\u00e1 mero part\u00edcipe.<\/p>\n\n\n\n<p>Veja-se que no caso do mensal\u00e3o nenhum dos ministros versou especificamente sobre o&nbsp;<em>dom\u00ednio do fato<\/em>&nbsp;para o crime de peculato, mas somente para os crimes de quadrilha (atual associa\u00e7\u00e3o criminosa)<a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2018-set-12\/opiniao-teoria-dominio-fato-combate-corrupcao-parte#_ftn6\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">[6]<\/a>, gest\u00e3o fraudulenta<a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2018-set-12\/opiniao-teoria-dominio-fato-combate-corrupcao-parte#_ftn7\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">[7]<\/a>&nbsp;e corrup\u00e7\u00e3o ativa<a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2018-set-12\/opiniao-teoria-dominio-fato-combate-corrupcao-parte#_ftn8\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">[8]<\/a>. E em nenhuma oportunidade versou-se a respeito da n\u00e3o aplicabilidade da&nbsp;<em>teoria do dom\u00ednio do fato<\/em>&nbsp;aos crimes de peculato e aos demais tipos pr\u00f3prios<a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2018-set-12\/opiniao-teoria-dominio-fato-combate-corrupcao-parte#_ftn9\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">[9]<\/a>, ampliando, portanto, a confus\u00e3o e m\u00e1 aplica\u00e7\u00e3o da teoria desenvolvida por Roxin.<\/p>\n\n\n\n<p>Disso decorre a conclus\u00e3o de que, para a corte suprema, \u201cdom\u00ednio do fato n\u00e3o \u00e9 [&#8230;] uma teoria para a distin\u00e7\u00e3o entre autor e part\u00edcipe no direito penal, mas uma raz\u00e3o que fundamentaria a puni\u00e7\u00e3o de um sujeito em determinadas circunst\u00e2ncias\u201d<a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2018-set-12\/opiniao-teoria-dominio-fato-combate-corrupcao-parte#_ftn10\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">[10]<\/a>. Em outros termos, tem-se que a circunst\u00e2ncia b\u00e1sica para fins de responsabilidade penal \u00e9 o desempenho de posi\u00e7\u00e3o de destaque em organiza\u00e7\u00e3o que opere ou n\u00e3o dentro da legalidade.<\/p>\n\n\n\n<p>E v\u00ea-se, nas den\u00fancias e decis\u00f5es que restaram formuladas e proferidas posteriormente ao julgamento do mensal\u00e3o, que a aus\u00eancia de provas \u00e9 substitu\u00edda pela leviana men\u00e7\u00e3o ao&nbsp;<em>dom\u00ednio do fato<\/em>, mesmo que os ministros tenham recha\u00e7ado a possibilidade de tal substitui\u00e7\u00e3o<a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2018-set-12\/opiniao-teoria-dominio-fato-combate-corrupcao-parte#_ftn11\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">[11]<\/a>, ironicamente aplicando-a tanto naquele julgamento quanto posteriormente<a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2018-set-12\/opiniao-teoria-dominio-fato-combate-corrupcao-parte#_ftn12\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">[12]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Merece destaque nestas linhas a conclus\u00e3o da ministra Rosa Weber de que tal teoria pode substituir, na den\u00fancia, a descri\u00e7\u00e3o do fato criminoso em todas as suas circunst\u00e2ncias; ou seja, pode o&nbsp;<em>parquet<\/em>&nbsp;fazer uma den\u00fancia manifestamente inepta, contrariando os ditames do artigo 41 do C\u00f3digo de Processo Penal, caso venha a meramente se valer da&nbsp;<em>teoria do dom\u00ednio do fato<\/em><a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2018-set-12\/opiniao-teoria-dominio-fato-combate-corrupcao-parte#_ftn13\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">[13]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Como ser\u00e1 visto na parte 2 do presente artigo, tal entendimento fora fielmente empregado na recente den\u00fancia oferecida contra o ex-prefeito de S\u00e3o Paulo&nbsp;Fernando Haddad&nbsp;e outros cinco&nbsp;indiv\u00edduos que passaram a ostentar o status de r\u00e9us sem o minucioso cumprimento das m\u00ednimas exig\u00eancias legais.<\/p>\n\n\n\n<p>Ainda, restou recha\u00e7ada pelo Supremo Tribunal Federal \u2014 naquele julgamento \u2014 a responsabiliza\u00e7\u00e3o objetiva<a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2018-set-12\/opiniao-teoria-dominio-fato-combate-corrupcao-parte#_ftn14\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">[14]<\/a>, igualmente rejeitada por nosso ordenamento jur\u00eddico, exceto, como \u00e9 sabido, no caso dos crimes ambientais. Contudo, o ac\u00f3rd\u00e3o da A\u00e7\u00e3o Penal 470 conferiu sobrevida a tal possibilidade&nbsp;ao confundir as teorias do&nbsp;<em>dom\u00ednio do fato<\/em>,&nbsp;<em>dom\u00ednio da organiza\u00e7\u00e3o<\/em>&nbsp;e&nbsp;<em>dom\u00ednio da posi\u00e7\u00e3o<\/em>.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, quanto a esta digress\u00e3o acerca do&nbsp;<em>dom\u00ednio do fato<\/em>&nbsp;no julgamento do mensal\u00e3o, \u00e9 necess\u00e1rio apontar que o grave equ\u00edvoco cometido pela mais alta corte do pa\u00eds segue produzindo efeitos semelhantes em outros tribunais p\u00e1trios, especialmente nos casos da chamada opera\u00e7\u00e3o &#8220;lava jato&#8221; e no contexto de outras a\u00e7\u00f5es de combate \u00e0 corrup\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Percebe-se, desta feita, que a ideia equivocada de&nbsp;<em>dom\u00ednio do fato<\/em>&nbsp;(em verdade, de&nbsp;<em>dom\u00ednio da organiza\u00e7\u00e3o<\/em>) est\u00e1 sendo aplicada cotidianamente em total disson\u00e2ncia com os princ\u00edpios e disposi\u00e7\u00f5es regentes de nosso ordenamento jur\u00eddico-penal e processual penal.<\/p>\n\n\n\n<p>A inevit\u00e1vel conclus\u00e3o a que se chega \u00e9 a de que o Supremo Tribunal Federal, por meio do entendimento de alguns de seus julgadores, inovou em termos de cria\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria e elaborou a chamada&nbsp;<em>teoria de dom\u00ednio da posi\u00e7\u00e3o<\/em>. O fez, em primeiro lugar, ao denominar de&nbsp;<em>teoria do dom\u00ednio do fato<\/em>&nbsp;o que \u00e9, na verdade,&nbsp;<em>teoria do dom\u00ednio da organiza\u00e7\u00e3o<\/em>; em segundo, por meio de gritante tergiversa\u00e7\u00e3o, entendeu que n\u00e3o h\u00e1 necessidade de que essa organiza\u00e7\u00e3o opere \u00e0 margem da legalidade, sendo plenamente poss\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o de tal teoria em casos que envolvam organiza\u00e7\u00f5es que operem nos limites da legalidade, como empresas e partidos pol\u00edticos. Mesmo assim, buscando responsabilizar aqueles que, quer pelo&nbsp;<em>dom\u00ednio do fato<\/em>, quer pelo&nbsp;<em>dom\u00ednio da organiza\u00e7\u00e3o<\/em>, n\u00e3o seriam punidos, ampliou o escopo desta \u00faltima teoria e permitiu uma transfer\u00eancia de responsabilidade \u201cde baixo para cima\u201d, criando a&nbsp;<em>teoria do dom\u00ednio da posi\u00e7\u00e3o<\/em>, mesmo sem admiti-lo.<\/p>\n\n\n\n<p>Em suma, o precedente aberto pela suprema corte foi o da possibilidade de puni\u00e7\u00e3o de altos dirigentes de empresas e de ocupantes de relevantes cargos pol\u00edticos meramente pelo fato de ocuparem posi\u00e7\u00f5es de relevo com poder de mando. E isso, aparentemente, no entendimento dos ministros julgadores, n\u00e3o conflita com o fato de que a mais alta inst\u00e2ncia do Judici\u00e1rio brasileiro recha\u00e7a a responsabilidade objetiva em \u00e2mbito penal.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"about:blank\">[1]<\/a>&nbsp;Termo usado em: LEITE, Alaor.&nbsp;<em>Dom\u00ednio do fato, dom\u00ednio da organiza\u00e7\u00e3o e responsabilidade penal por fatos de terceiros. Os conceitos de autor e part\u00edcipe na AP 470 do Supremo Tribunal Federal<\/em>. In: GRECO, Lu\u00eds, et. al.&nbsp;<em>Autoria como dom\u00ednio do fato: estudos introdut\u00f3rios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro<\/em>. S\u00e3o Paulo: Marcial Pons, 2014. pp. 123-168.<br><a href=\"about:blank\">[2]<\/a>&nbsp;GRECO, Lu\u00eds.&nbsp;<em>O que \u00e9 e o que n\u00e3o \u00e9 a Teoria do Dom\u00ednio do Fato, Sobre a distin\u00e7\u00e3o entre autor e part\u00edcipe no Direito Penal<\/em>. In: GRECO, Lu\u00eds, et. al.&nbsp;<em>Autoria como dom\u00ednio do fato: estudos introdut\u00f3rios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro<\/em>. S\u00e3o Paulo: Marcial Pons, 2014. pp. 19-45.<br><a href=\"about:blank\">[3]<\/a>&nbsp;STF, AP 470\/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 6\/2\/2009, DJe em 12\/2\/2009: vide, por exemplo, o aparte do ministro Ricardo Lewandowski ao voto do ministro Celso de Mello, \u00e0 fl. 5.201 do ac\u00f3rd\u00e3o (fl. 56.816 dos autos), o coment\u00e1rio do mesmo ministro em debates orais durante o voto do ministro Ayres Britto, \u00e0 fl. 5.224 do ac\u00f3rd\u00e3o (fl. 56.839 dos autos) e o voto do ministro Ayres Britto, \u00e0s fls. 5.226\/5.227 do ac\u00f3rd\u00e3o (fls. 56.841\/56.842 dos autos).<br><a href=\"about:blank\">[4]<\/a>&nbsp;STF, AP 470\/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 6\/2\/2009, DJe em 12\/2\/2009: vide os votos dos ministros Ayres Britto, especialmente \u00e0s fls. 4.566\/4.568 do ac\u00f3rd\u00e3o (fls. 56.181\/56.183 dos autos) e Joaquim Barbosa, especialmente \u00e0 fl. 4.673 do ac\u00f3rd\u00e3o (fl. 56.288 dos autos).<br><a href=\"about:blank\">[5]<\/a>&nbsp;STF, AP 470\/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 6\/2\/2009, DJe em 12\/2\/2009: vide os votos da ministra Rosa Weber, especialmente \u00e0s fls. 1.160\/1.162 do ac\u00f3rd\u00e3o (fls. 52.775\/52.777 dos autos) e do ministro Luiz Fux, especialmente \u00e0 fl. 2.733 do ac\u00f3rd\u00e3o (fl. 54.348 dos autos).<br><a href=\"about:blank\">[6]<\/a>&nbsp;STF, AP 470\/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 6\/2\/2009, DJe em 12\/2\/2009: vide o voto do ministro Luiz Fux, especialmente \u00e0 fl. 4.083 do ac\u00f3rd\u00e3o (fl. 55.698 dos autos).<br><a href=\"about:blank\">[7]<\/a>&nbsp;STF, AP 470\/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 6\/2\/2009, DJe em 12\/2\/2009: vide os votos da ministra Rosa Weber, especialmente \u00e0s fls. 1.160\/1.162 do ac\u00f3rd\u00e3o (fls. 52.775\/52.777 dos autos).<br><a href=\"about:blank\">[8]<\/a>&nbsp;STF, AP 470\/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 6\/2\/2009, DJe em 12\/2\/2009: vide a \u00edntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski (fls. 4.873\/4.954 do ac\u00f3rd\u00e3o; fls. 56.488\/56.569 dos autos).<br><a href=\"about:blank\">[9]<\/a>&nbsp;LEITE, Alaor.&nbsp;<em>Dom\u00ednio do fato, dom\u00ednio da organiza\u00e7\u00e3o e responsabilidade penal por fatos de terceiros. Os conceitos de autor e part\u00edcipe na AP 470 do Supremo Tribunal Federal<\/em>. In: GRECO, Lu\u00eds, et. al.&nbsp;<em>Autoria como dom\u00ednio do fato: Estudos introdut\u00f3rios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro<\/em>. S\u00e3o Paulo: Marcial Pons, 2014. p. 156.<br><a href=\"about:blank\">[10]<\/a>&nbsp;Ibid. p. 156.<br><a href=\"about:blank\">[11]<\/a>&nbsp;STF, AP 470\/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 6\/2\/2009, DJe em 12\/2\/2009: vide os votos dos ministros Ricardo Lewandowski, especialmente \u00e0 fl. 4.950 do ac\u00f3rd\u00e3o (fl. 56.565 dos autos), Gilmar Mendes, especialmente \u00e0 fl. 5.156 do ac\u00f3rd\u00e3o (fl. 56.771 dos autos) e Celso de Mello, especialmente \u00e0s fls. 56.818\/56.819 do ac\u00f3rd\u00e3o (fls. 56.818\/56.819 dos autos).<br><a href=\"about:blank\">[12]<\/a>&nbsp;Como fez o Ministro Luiz Fux ao condenar o&nbsp;<em>compliance officer<\/em>&nbsp;do Banco Rural, admitindo que o fazia \u201csem embargo da aus\u00eancia de provas\u201d (STF, AP 470\/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 6\/2\/2009, DJe em 12\/2\/2009, fl. 2.733).<br><a href=\"about:blank\">[13]<\/a>&nbsp;STF, AP 470\/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 6\/2\/2009, DJe em 12\/2\/2009: vide debates orais no aditamento ao voto do ministro Ayres Britto, especialmente \u00e0 fl. 5.230 do ac\u00f3rd\u00e3o (fl. 56.845 dos autos).<br><a href=\"about:blank\">[14]<\/a>&nbsp;STF, AP 470\/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 6\/2\/2009, DJe em 12\/2\/2009: vide voto do ministro Celso de Mello, especialmente \u00e0 fl. 5.206 do ac\u00f3rd\u00e3o (fl. 56.821 dos autos).<\/p>\n\n\n\n<h5 class=\"wp-block-heading\">Publicado originalmente em: <a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2018-set-12\/opiniao-teoria-dominio-fato-combate-corrupcao-parte\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">https:\/\/www.conjur.com.br\/2018-set-12\/opiniao-teoria-dominio-fato-combate-corrupcao-parte<\/a><\/h5>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por Roberta de Lima e Victor Ferreira Arichiello O Supremo Tribunal Federal publicou, h\u00e1 cerca de seis&nbsp;anos, no dia 22 de abril de 2013, o ac\u00f3rd\u00e3o da A\u00e7\u00e3o Penal 470, amplamente conhecida como mensal\u00e3o. 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