{"id":850,"date":"2020-10-15T18:56:40","date_gmt":"2020-10-15T21:56:40","guid":{"rendered":"https:\/\/delimaesilva.adv.br\/?p=850"},"modified":"2020-10-15T19:11:41","modified_gmt":"2020-10-15T22:11:41","slug":"possiveis-repercussoes-penais-da-lei-13-506-2017","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/milkmidia.com\/delimaesilva\/possiveis-repercussoes-penais-da-lei-13-506-2017\/","title":{"rendered":"Poss\u00edveis repercuss\u00f5es penais da Lei 13.506\/2017"},"content":{"rendered":"\n<h4 class=\"wp-block-heading\">Por Roberta de Lima e Silva e Ma\u00edra Salomi<\/h4>\n\n\n\n<p>Desde 13 de novembro do ano passado, vigora em nosso ordenamento jur\u00eddico a Lei 13.506, esta que, em vista de dispor acerca do processo administrativo sancionador nas esferas de atua\u00e7\u00e3o do Banco Central do Brasil e da Comiss\u00e3o de Valores Mobili\u00e1rios, acabou por promover significativas altera\u00e7\u00f5es na Lei de Mercado de Capitais, bem como na Lei Crimes Financeiros.<\/p>\n\n\n\n<p>Isto porque o referido diploma legal conferiu nova reda\u00e7\u00e3o aos artigos 27-C, 27-D e 27-E, todos da Lei 6.385\/76, tal como ao artigo 17 da Lei 7.492\/86.<\/p>\n\n\n\n<p>Dentre as altera\u00e7\u00f5es promovidas, que passaram a valer no dia de sua publica\u00e7\u00e3o, modificou-se o crime de manipula\u00e7\u00e3o de mercado, previsto no artigo 27-C da Lei 6.385\/76, tornando il\u00edcita a conduta do agente que \u201crealizar opera\u00e7\u00f5es simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cota\u00e7\u00e3o, o pre\u00e7o ou o volume negociado de um valor mobili\u00e1rio, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros\u201d, impondo-lhe as penas de \u201creclus\u00e3o, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de at\u00e9 3 (tr\u00eas) vezes o montante da vantagem il\u00edcita obtida em decorr\u00eancia do crime\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Logo a partir dessa primeira mudan\u00e7a, \u00e9 not\u00e1vel a surpreendente postura do legislador no sentido de ampliar e estender a interpreta\u00e7\u00e3o de tipos penais na seara econ\u00f4mica, permitindo o enquadramento de diversas condutas como il\u00edcito criminal antes tidas como regulares e aceit\u00e1veis no contexto de mercado. No caso espec\u00edfico, o legislador valeu-se de excluir elementos do tipo que delimitavam a incid\u00eancia da norma incriminadora e impediam a sua desenfreada aplica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Com efeito, a reda\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria do artigo 27-C exigia expressamente para a configura\u00e7\u00e3o do delito elemento subjetivo consistente na \u201cfinalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobili\u00e1rios em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balc\u00e3o ou no mercado de balc\u00e3o organizado\u201d, express\u00e3o suprimida por completo no novo tipo penal.<\/p>\n\n\n\n<p>Substituindo tal finalidade, incluiu-se no novel texto legal a destina\u00e7\u00e3o espec\u00edfica para as opera\u00e7\u00f5es simuladas e\/ou manobras fraudulentas de \u201celevar, manter ou baixar a cota\u00e7\u00e3o, o pre\u00e7o ou o volume negociado de um valor mobili\u00e1rio\u201d, de maneira que, para a consuma\u00e7\u00e3o do crime, faz-se mister apenas a demonstra\u00e7\u00e3o causal entre a conduta do autor e a mudan\u00e7a de cota\u00e7\u00e3o, pre\u00e7o ou volume de valores mobili\u00e1rios, sendo absolutamente dispens\u00e1vel a inten\u00e7\u00e3o do agente de alterar o regular funcionamento dos mercados. Funcionamento este, inclusive, que \u2014 vale lembrar \u2014 se visa preservar com a criminaliza\u00e7\u00e3o das condutas previstas nesta lei.<\/p>\n\n\n\n<p>Foi mantida, entretanto, a exig\u00eancia do dolo espec\u00edfico de \u201cobter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros\u201d, de modo que a realiza\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00f5es simuladas ou fraudulentas sem essa finalidade acaba por ser considerado um irrelevante penal.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim agindo, logrou \u00eaxito o legislador em ampliar o espectro de incid\u00eancia do crime de manipula\u00e7\u00e3o de mercado.<\/p>\n\n\n\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o ao artigo 27-D, que disciplina o aclamado crime de&nbsp;<em>insider trading<\/em>, n\u00e3o foi outro o resultado das altera\u00e7\u00f5es promovidas pela Lei 13.506\/17.<\/p>\n\n\n\n<p>No mesmo sentido, empreendeu o legislador p\u00e1trio a conforma\u00e7\u00e3o de novel tipo penal demasiadamente aberto, pois igualmente retirou da reda\u00e7\u00e3o original a necessidade de o agente deter o dever de manter sob sigilo a informa\u00e7\u00e3o relevante.<\/p>\n\n\n\n<p>Atualmente, para a configura\u00e7\u00e3o do delito de&nbsp;<em>insider trading<\/em>, basta que o autor utilize \u201cinforma\u00e7\u00e3o relevante de que tenha conhecimento, ainda n\u00e3o divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negocia\u00e7\u00e3o, em nome pr\u00f3prio ou de terceiros, de valores mobili\u00e1rios\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>O elemento que anteriormente conformava o&nbsp;<em>caput<\/em>&nbsp;do tipo penal de&nbsp;<em>insider trading<\/em>&nbsp;agora transformou-se em causa de aumento de pena, conforme prev\u00ea o par\u00e1grafo 2\u00ba do artigo 27-D da Lei de Mercado de Capitais. Mais uma vez, foram exclu\u00eddos os limites de interpreta\u00e7\u00e3o da norma incriminadora, permitindo a amplia\u00e7\u00e3o do enquadramento da conduta t\u00edpica. O que antes alcan\u00e7ava diretamente apenas o dito&nbsp;<em>insider<\/em>&nbsp;prim\u00e1rio, hoje possibilita a responsabiliza\u00e7\u00e3o penal tamb\u00e9m do&nbsp;<em>insider<\/em>&nbsp;secund\u00e1rio.<\/p>\n\n\n\n<p>A in\u00e9dita tipifica\u00e7\u00e3o surgiu, contudo, no par\u00e1grafo 1\u00ba do dispositivo legal em comento que criminaliza a conduta daquele que \u201crepassa informa\u00e7\u00e3o sigilosa relativa a fato relevante a que tenha tido acesso em raz\u00e3o de cargo ou posi\u00e7\u00e3o que ocupe em emissor de valores mobili\u00e1rios ou em raz\u00e3o de rela\u00e7\u00e3o comercial, profissional ou de confian\u00e7a com o emissor\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Ainda que referido dispositivo seja considerado norma penal em branco \u2014 isto \u00e9, norma cuja carga apresenta car\u00e1ter determinadamente penal, por\u00e9m sua defini\u00e7\u00e3o t\u00edpica prescinde de complementa\u00e7\u00e3o normativa \u2014 e exija o repasse de informa\u00e7\u00e3o sigilosa referente a fato relevante, tal qual definido pela Instru\u00e7\u00e3o Normativa CVM 358\/02, pr\u00e1ticas leg\u00edtimas acabam por se subsumir ao tipo penal.<\/p>\n\n\n\n<p>Em virtude dessa preocupante reda\u00e7\u00e3o, mostram-se necess\u00e1rios cuidados por parte dos operadores do Direito, a fim de evitar a criminaliza\u00e7\u00e3o indevida de executivos de banco de investimentos, gestores, emissores de valores mobili\u00e1rios, advogados e assessores financeiros atuantes no mercado e que est\u00e3o englobados pela licitude decorrente do exerc\u00edcio regular de direito.<\/p>\n\n\n\n<p>Infelizmente, o legislador n\u00e3o restringiu a incid\u00eancia do dispositivo legal ao repasse de informa\u00e7\u00f5es para fins il\u00edcitos, isto \u00e9, com a finalidade espec\u00edfica de serem utilizadas por terceiro para propiciar vantagem indevida, para si ou para outrem. De igual modo, n\u00e3o se preocupou em condicionar a criminaliza\u00e7\u00e3o da transmiss\u00e3o dos dados sigilosos \u00e0 efetiva ocorr\u00eancia de negocia\u00e7\u00e3o de valores mobili\u00e1rios. Assim, o mero repasse das informa\u00e7\u00f5es, por si s\u00f3, j\u00e1 pode caracterizar o crime.<\/p>\n\n\n\n<p>Vale mencionar, todavia, que a criminaliza\u00e7\u00e3o da conduta de quem transmite informa\u00e7\u00e3o relevante n\u00e3o \u00e9 totalmente irrestrita. Trata-se de crime pr\u00f3prio que somente pode ser praticado por aquele que tem acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o \u201cem raz\u00e3o de cargo ou posi\u00e7\u00e3o que ocupe em emissor de valores mobili\u00e1rios\u201d ou em virtude de \u201crela\u00e7\u00e3o comercial, profissional ou de confian\u00e7a com o emissor\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>De todo modo, como \u00e9 cedi\u00e7o, faz parte do dia a dia de in\u00fameros profissionais receber informa\u00e7\u00f5es sigilosas acerca de transa\u00e7\u00f5es que podem vir a ser consideradas fatos relevantes. E repass\u00e1-las \u00e9 tarefa frequente para esses operadores, seja internamente, a membros de suas equipes, seja externamente, a outros profissionais envolvidos na opera\u00e7\u00e3o. E invariavelmente esses indiv\u00edduos ou bem se encontram na equipe do emissor de valores mobili\u00e1rios ou possuem com ele rela\u00e7\u00e3o comercial, profissional ou de confian\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p>Ante as altera\u00e7\u00f5es em comento, \u00e9 preciso ter em mente os claros limites que \u2014 embora relegados \u2014 separam os profissionais que rotineiramente operam o repasse de informa\u00e7\u00f5es ditas sigilosas e referentes a fatos relevantes adstritos \u00e0 regularidade daqueles que verdadeiramente possuam finalidade delitiva em suas a\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>Em verdade, as pr\u00e1ticas legislativas em mat\u00e9ria penal, quando empreendidas de forma demasiadamente descriteriosa, resultam em situa\u00e7\u00e3o de fr\u00e1geis contornos e exigem dos aplicadores da lei um cuidado \u00edmpar, sob pena de criminaliza\u00e7\u00e3o indevida de profissionais atuantes no \u00e2mbito do mercado de capitais que exercem o seu mister absolutamente dentro da lei.<\/p>\n\n\n\n<p>O artigo 27-E, por seu turno, trata do exerc\u00edcio irregular de cargo, profiss\u00e3o, atividade ou fun\u00e7\u00e3o e concede ao poder punitivo estatal a possibilidade de responsabilizar aquele operador que \u201cexercer, ainda que a t\u00edtulo gratuito, no mercado de valores mobili\u00e1rios, a atividade de administrador de carteira, agente aut\u00f4nomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobili\u00e1rios, agente fiduci\u00e1rio ou qualquer outro cargo, profiss\u00e3o, atividade ou fun\u00e7\u00e3o, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Para al\u00e9m da altera\u00e7\u00e3o do n\u00facleo do tipo de \u201catuar\u201d para \u201cexercer\u201d, entendeu por bem o legislador excluir o elemento objetivo \u201ccomo institui\u00e7\u00e3o integrante do sistema de distribui\u00e7\u00e3o\u201d. Muito embora o projeto de lei n\u00e3o traga justificativa para essa exclus\u00e3o, parece ter sido extirpada conduta in\u00f3cua que, em vista das exig\u00eancias para responsabiliza\u00e7\u00e3o penal da pessoa jur\u00eddica \u00e0 luz da Carta Magna, impedia a subsun\u00e7\u00e3o de atos praticados por pessoa f\u00edsica a esse tipo penal espec\u00edfico.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, na contram\u00e3o das altera\u00e7\u00f5es impostas, o crime de empr\u00e9stimo vedado ganhou novos contornos, merecendo o legislador, neste ponto, colher louros, uma vez que passou a exigir para a configura\u00e7\u00e3o do delito que a opera\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito, al\u00e9m de ser proibida em raz\u00e3o das contrapartes envolvidas, seja incompat\u00edvel com as condi\u00e7\u00f5es de mercado.<\/p>\n\n\n\n<p>At\u00e9 o ascenso da Lei 13.506\/17, satisfazia \u00e0 consuma\u00e7\u00e3o do delito previsto no artigo 17 da Lei 7.492\/86, classificado pela doutrina como crime formal \u2014 por alguns sendo considerado at\u00e9 mesmo como crime de mera conduta \u2014&nbsp;<a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2018-ago-10\/opiniao-repercussoes-penais-lei-1350617#_ftn1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">[1]<\/a>, a realiza\u00e7\u00e3o de empr\u00e9stimo ou adiantamento entre as pessoas mencionadas no&nbsp;<em>caput<\/em>&nbsp;do referido artigo e os indiv\u00edduos mencionados no artigo 25 da Lei de Crimes Financeiros. Era, portanto, de todo dispens\u00e1vel a an\u00e1lise das circunst\u00e2ncias da opera\u00e7\u00e3o financeira e de suas consequ\u00eancias.<\/p>\n\n\n\n<p>No mesmo diapas\u00e3o seguiu a constru\u00e7\u00e3o jurisprudencial que, diante da anterior reda\u00e7\u00e3o legislativa, consolidou entendimento no sentido de que o crime em apre\u00e7o, em verdade, \u201cse conforma com a mera conduta do agente, isto \u00e9, se aperfei\u00e7oa com o simples empr\u00e9stimo realizado por institui\u00e7\u00e3o financeira a empresa coligada do mesmo grupo econ\u00f4mico\u201d<a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2018-ago-10\/opiniao-repercussoes-penais-lei-1350617#_ftn2\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">[2]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Percebe-se que as cortes p\u00e1trias ignoravam, inclusive, posicionamento do Banco Central do Brasil no tocante \u00e0 regularidade e \u00e0 legalidade das opera\u00e7\u00f5es realizadas perante o mercado nos casos concretos, alegando independ\u00eancia das esferas administrativa e criminal. Sustentava-se o argumento segundo o qual a norma penal nada previa quanto \u00e0 compatibilidade das transa\u00e7\u00f5es com o mercado, visando tutelar abstratamente a ordem econ\u00f4mica financeira, de modo que era irrelevante a inexist\u00eancia de dano potencial ou efetivo.<\/p>\n\n\n\n<p>O novel dispositivo, de maneira mais sint\u00e9tica, criminaliza a conduta de \u201ctomar ou receber cr\u00e9dito, na qualidade de qualquer das pessoas mencionadas no art. 25, ou deferir opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito vedadas, observado o disposto no art. 34 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>A refer\u00eancia expressa \u00e0 Lei Banc\u00e1ria confere ao artigo 17 car\u00e1ter de norma penal em branco, com seus limites definidos por uma outra legisla\u00e7\u00e3o, o que, para al\u00e9m de fortalecer a unicidade conceitual de opera\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito vedada entre os \u00e2mbitos administrativo e penal, impede divaga\u00e7\u00f5es interpretativas, trazendo maior seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\n\n\n\n<p>E, para fins penais, a atual reda\u00e7\u00e3o dos subsistentes par\u00e1grafos 3\u00ba a 6\u00ba do artigo 34 da Lei Banc\u00e1ria passou a permitir opera\u00e7\u00f5es de empr\u00e9stimo entre partes relacionadas \u00e0s institui\u00e7\u00f5es financeiras, desde que realizadas em condi\u00e7\u00f5es compat\u00edveis com as de mercado, \u201cinclusive quanto a limites, taxas de juros, car\u00eancia, prazos, garantias requeridas e crit\u00e9rios para classifica\u00e7\u00e3o de risco para fins de constitui\u00e7\u00e3o de provis\u00e3o para perdas prov\u00e1veis e baixa como preju\u00edzo, sem benef\u00edcios adicionais ou diferenciados comparativamente \u00e0s opera\u00e7\u00f5es deferidas aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas institui\u00e7\u00f5es\u201d (artigo 34, par\u00e1grafo 4\u00ba, inciso I).<\/p>\n\n\n\n<p>A grande conquista legislativa reside, portanto, no fato de que a consuma\u00e7\u00e3o do crime passa a exigir que a opera\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito se d\u00ea entre partes vedadas e, ainda, que ocorra fora das condi\u00e7\u00f5es normais de mercado.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c0 vista dessas pondera\u00e7\u00f5es, embora o objetivo primordial da Lei 13.506\/17 declarado pelo legislador tenha sido o de \u201cfortalecer a confian\u00e7a e a credibilidade dos agentes do setor na atua\u00e7\u00e3o eficiente do regulador de mercado\u201d<a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2018-ago-10\/opiniao-repercussoes-penais-lei-1350617#_ftn3\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">[3]<\/a>, arrebatou no caminho uma s\u00e9rie de contornos legais, em mat\u00e9ria penal, que, em verdade, ainda que timidamente, logravam proteger os profissionais atuantes nas esferas do mercado e cujo of\u00edcio envolve a manipula\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es sigilosas, de fatos relevantes ou, ainda, a realiza\u00e7\u00e3o de transa\u00e7\u00f5es de cr\u00e9ditos. E estes nada mais fazem que o exerc\u00edcio pleno e regular de suas profiss\u00f5es, que n\u00e3o podem experimentar desproporcional processo de criminaliza\u00e7\u00e3o por uma irresponsabilidade legislativa \u2014 em sua maioria \u2014 sem qualquer equil\u00edbrio na aplica\u00e7\u00e3o de reprimenda penal.<\/p>\n\n\n\n<p>A legisla\u00e7\u00e3o penal econ\u00f4mica vigente j\u00e1 n\u00e3o apresentava tipos penais suficientemente fechados, bem definidos e de f\u00e1cil interpreta\u00e7\u00e3o. Pelo contr\u00e1rio, a mais abalizada doutrina sempre criticou a amplitude interpretativa dos delitos econ\u00f4micos e a exacerbada criminaliza\u00e7\u00e3o de condutas pass\u00edveis de repress\u00e3o administrativa.<\/p>\n\n\n\n<p>J\u00e1 era tempo de se aproveitar a publica\u00e7\u00e3o de novas leis para buscar corrigir os ultrapassados dispositivos da Lei de Crimes Financeiros e da Lei de Mercado de Capitais, adequando-os ao contexto mercadol\u00f3gico moderno e \u00e0s eficientes penalidades inerentes ao Direito Administrativo sancionador.<\/p>\n\n\n\n<p>E para que n\u00e3o se olvide \u00e0 discuss\u00e3o, \u201ca defesa de um Direito Penal com tipos abertos, difusos, indeterminados, ou com normas penais dependentes de uma normatividade integradora (normas penais em branco), ou de um regramento judicial, s\u00e3o caracter\u00edsticas de um Direito Penal autorit\u00e1rio e demasiadamente repressivo\u201d<a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2018-ago-10\/opiniao-repercussoes-penais-lei-1350617#_ftn4\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">[4]<\/a>&nbsp;e violador do princ\u00edpio constitucional da taxatividade.<\/p>\n\n\n\n<p>Ao que parece, o Brasil caminha no sentido oposto da boa pr\u00e1tica legislativa no tocante \u00e0 criminalidade econ\u00f4mica, posto que aquela implica a edi\u00e7\u00e3o de normas penais cada vez mais claras, precisas, cognosc\u00edveis, delimitadoras da tipicidade e do subjetivismo dos operadores jur\u00eddicos e, sobretudo, a sua constante adapta\u00e7\u00e3o \u00e0 r\u00e1pida evolu\u00e7\u00e3o dos regulamentos existentes na seara administrativa financeira e de valores mobili\u00e1rios. Na pr\u00e1tica, visualizamos a vig\u00eancia de reda\u00e7\u00e3o normativa cuja realiza\u00e7\u00e3o implica a conforma\u00e7\u00e3o de tipos penais imprecisos, abrangentes e, por vezes, desprovidos de margem m\u00ednima de a\u00e7\u00e3o e inten\u00e7\u00e3o do agente em determinadas esferas, especialmente no cen\u00e1rio econ\u00f4mico-financeiro.<\/p>\n\n\n\n<p>Qui\u00e7\u00e1 a experi\u00eancia trazida pela bem-sucedida modifica\u00e7\u00e3o do tipo penal previsto no artigo 17 da Lei de Crimes Financeiros sirva de acertado exemplo \u00e0s futuras altera\u00e7\u00f5es legislativas no campo do Direito Penal Econ\u00f4mico, para que, desta forma, possamos caminhar rumo ao devido combate \u00e0s pr\u00e1ticas nocivas ao desempenho da atividade financeira, sem sacrificar aqueles que atuam em estrita observ\u00e2ncia da legalidade.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"about:blank\">[1]<\/a>&nbsp;NUCCI, Guilherme de Souza.&nbsp;<em>Leis Penais e Processuais Penais Comentadas<\/em>. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, v. 2.<br><a href=\"about:blank\">[2]<\/a>&nbsp;REsp 466.168\/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17\/12\/2009, DJe 22\/02\/2010.<br><a href=\"about:blank\">[3]<\/a>&nbsp;Justificativa apresentada no bojo da propositura do Projeto de Lei 8.843\/2017. Dispon\u00edvel em:&nbsp;<a href=\"http:\/\/www.camara.gov.br\/proposicoesWeb\/prop_mostrarintegra?codteor=1609736&amp;filename=PL+8843\/2017\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">http:\/\/www.camara.gov.br\/proposicoesWeb\/prop_mostrarintegra?codteor=1609736&amp;filename=PL+8843\/2017<\/a>.<br><a href=\"about:blank\">[4]<\/a>&nbsp;CALLEGARI, Andr\u00e9 Lu\u00eds. Legitimidade constitucional do Direito Penal Econ\u00f4mico: uma cr\u00edtica aos tipos penais abertos.&nbsp;<em>Revista Brasileira de Ci\u00eancias Criminais<\/em>, v. 851, p. 432-444, set. 2006.<\/p>\n\n\n\n<h5 class=\"wp-block-heading\">Publicado originalmente em: <a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2018-ago-10\/opiniao-repercussoes-penais-lei-1350617\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">https:\/\/www.conjur.com.br\/2018-ago-10\/opiniao-repercussoes-penais-lei-1350617<\/a><\/h5>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por Roberta de Lima e Silva e Ma\u00edra Salomi Desde 13 de novembro do ano passado, vigora em nosso ordenamento jur\u00eddico a Lei 13.506, esta que, em vista de dispor acerca do processo administrativo sancionador nas esferas de atua\u00e7\u00e3o do Banco Central do Brasil e da Comiss\u00e3o de Valores Mobili\u00e1rios, acabou por promover significativas altera\u00e7\u00f5es [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":860,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":[],"categories":[10],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/milkmidia.com\/delimaesilva\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/850"}],"collection":[{"href":"https:\/\/milkmidia.com\/delimaesilva\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/milkmidia.com\/delimaesilva\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/milkmidia.com\/delimaesilva\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/milkmidia.com\/delimaesilva\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=850"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/milkmidia.com\/delimaesilva\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/850\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/milkmidia.com\/delimaesilva\/wp-json\/wp\/v2\/media\/860"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/milkmidia.com\/delimaesilva\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=850"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/milkmidia.com\/delimaesilva\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=850"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/milkmidia.com\/delimaesilva\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=850"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}